O SUL, 25/09/2012
WANDERLEY SOARES
Um projeto coloca um jato de água fria - não gelada - em planos mais imediatos daqueles que ambicionam os postos mais elevados.
Aqui
da minha torre, acompanho sem perplexidade a ritualística dança das
cadeiras nos organismos da segurança pública, como é a que está sendo
prevista na Brigada Militar nos próximos cinco meses. Ocorre que a
mudança na cúpula, inevitavelmente, provoca um traumático efeito
cascata, pois novas cabeças correspondem a novos planos. No caso atual
na Brigada, o governador Tarso Genro, por força de aposentadorias
compulsórias, poderá perder oficiais de sua máxima confiança não só pela
competência profissional, mas por serem homens de sua seara partidária.
No entanto, Tarso, mesmo tendo à sua disposição oficiais petistas
igualmente competentes, a dança das cadeiras pode mudar de ritmo o que
até agora foi realizado, além de frustrar algumas carreiras de forma
irreversível. Uma das formas de equacionar esta situação é a de deixar,
por algum tempo, tudo ou quase tudo como agora está. Para que isso venha
ser possível, há um projeto de lei do Executivo que, se aprovado,
praticamente eliminará os termos atuais da aposentadoria compulsória
para quem exerce determinados postos. Consagrado tal projeto, haverá um
largo tempo para o Piratini equacionar as mudanças. Sigam-me.
Interesse público
Eis
o projeto que será paciente de múltiplas interpretações: "Art. 1. O
art. 106 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica
acrescido do parágrafo terceiro, com a seguinte redação: § 3 A
transferência para reserva remunerada ?ex officio' de Oficiais que
estejam no posto de Comando ou Chefia, ocupando as funções de
Comandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral da Brigada
Militar, Comandos de Fronteira e Unidades de Difícil acesso, Secretário
Chefe da Casa Militar ou que estejam na situação de agregados em
exercício de funções em Secretarias de Estado, poderá ser adiada, por
conveniência do interesse público, por ato do governador do Estado do
Rio Grande do Sul, aplicando-se neste caso o disposto nos artigos 158,
inciso II, e 114, ?caput', da Lei Complementar n. 10.098, de 03 de
fevereiro de 1994".
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