terça-feira, 25 de setembro de 2012

DANÇA DAS CADEIRAS NA BRIGADA

O SUL, 25/09/2012

WANDERLEY SOARES

Um projeto coloca um jato de água fria - não gelada - em planos mais imediatos daqueles que ambicionam os postos mais elevados.

Aqui da minha torre, acompanho sem perplexidade a ritualística dança das cadeiras nos organismos da segurança pública, como é a que está sendo prevista na Brigada Militar nos próximos cinco meses. Ocorre que a mudança na cúpula, inevitavelmente, provoca um traumático efeito cascata, pois novas cabeças correspondem a novos planos. No caso atual na Brigada, o governador Tarso Genro, por força de aposentadorias compulsórias, poderá perder oficiais de sua máxima confiança não só pela competência profissional, mas por serem homens de sua seara partidária. No entanto, Tarso, mesmo tendo à sua disposição oficiais petistas igualmente competentes, a dança das cadeiras pode mudar de ritmo o que até agora foi realizado, além de frustrar algumas carreiras de forma irreversível. Uma das formas de equacionar esta situação é a de deixar, por algum tempo, tudo ou quase tudo como agora está. Para que isso venha ser possível, há um projeto de lei do Executivo que, se aprovado, praticamente eliminará os termos atuais da aposentadoria compulsória para quem exerce determinados postos. Consagrado tal projeto, haverá um largo tempo para o Piratini equacionar as mudanças. Sigam-me.


Interesse público

Eis o projeto que será paciente de múltiplas interpretações: "Art. 1. O art. 106 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica acrescido do parágrafo terceiro, com a seguinte redação: § 3 A transferência para reserva remunerada ?ex officio' de Oficiais que estejam no posto de Comando ou Chefia, ocupando as funções de Comandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral da Brigada Militar, Comandos de Fronteira e Unidades de Difícil acesso, Secretário Chefe da Casa Militar ou que estejam na situação de agregados em exercício de funções em Secretarias de Estado, poderá ser adiada, por conveniência do interesse público, por ato do governador do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se neste caso o disposto nos artigos 158, inciso II, e 114, ?caput', da Lei Complementar n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994".

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